Artigo 373, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 373
Ao Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, compete:
a
processar e julgar os autores de crimes previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Tribunal Superior de Justiça Militar e os da competência dos Conselhos de Justiça nos Corpos;
b
converter em prisão preventiva a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir; ou ordenar a soltura do acusado, se não se verificarem essas condições, comunicando sua decisão, num e noutro casos, à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do Conselho ou do Auditor. No caso de haver prisão preventiva anteriormente decretada, poderá o Conselho ratificá-la ou revogá-la, conforme as circunstâncias;
c
decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem, ouvindo previamente o promotor de justiça sobre a conveniência ou não da concessão;
d
decidir as questões de direito que se suscitarem durante a formação da culpa ou no julgamento;
e
receber os recursos em geral, salvo o disposto na letra h do art. 372.