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Artigo 372, Alínea k do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 372

Ao Auditor, além do que lhe atribui o Código da Justiça Militar, compete:

a

processar os crimes previstos na legislação penal militar, salvo os casos de competência privativa;

b

requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento dos processos;

c

presidir e orientar o sorteio dos Conselhos;

d

qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear testemunhas;

e

funcionar como relator nos Conselhos, redigindo-lhes não só as sentenças, mas também todas as deliberações, dentro do prazo de três dias;

f

expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento de determinações dos Conselhos, ou no exercício de suas próprias atribuições;

g

decretar prisão preventiva;

h

receber e mandar reduzir a termo os recursos em geral, interpostos de decisões dos Conselhos, quando já encerradas as suas sessões;

i

decidir sobre a aceitação ou a rejeição de denúncia, nos termos do art. 189 do Código da Justiça Militar, e sobre o pedido de arquivamento de inquéritos, representações, queixas ou documentos;

j

apresentar ao Tribunal Superior de Justiça Militar, no mês de janeiro de cada ano, bem como ao Comando Geral, relatório minucioso do movimento da Auditoria;

k

nomear ad-hoc ou interinamente, promotor, advogado, escrivão e demais auxiliares da Auditoria, pelo prazo máximo de um ano;

l

suspender o escrivão, até 30 dias, independentemente de outras penalidades em que haja incorrido;

m

conceder licenças aos auxiliares da Auditoria, até 60 dias.

Art. 372, k do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946