Artigo 372, Alínea g do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 372
Ao Auditor, além do que lhe atribui o Código da Justiça Militar, compete:
a
processar os crimes previstos na legislação penal militar, salvo os casos de competência privativa;
b
requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento dos processos;
c
presidir e orientar o sorteio dos Conselhos;
d
qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear testemunhas;
e
funcionar como relator nos Conselhos, redigindo-lhes não só as sentenças, mas também todas as deliberações, dentro do prazo de três dias;
f
expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento de determinações dos Conselhos, ou no exercício de suas próprias atribuições;
g
decretar prisão preventiva;
h
receber e mandar reduzir a termo os recursos em geral, interpostos de decisões dos Conselhos, quando já encerradas as suas sessões;
i
decidir sobre a aceitação ou a rejeição de denúncia, nos termos do art. 189 do Código da Justiça Militar, e sobre o pedido de arquivamento de inquéritos, representações, queixas ou documentos;
j
apresentar ao Tribunal Superior de Justiça Militar, no mês de janeiro de cada ano, bem como ao Comando Geral, relatório minucioso do movimento da Auditoria;
k
nomear ad-hoc ou interinamente, promotor, advogado, escrivão e demais auxiliares da Auditoria, pelo prazo máximo de um ano;
l
suspender o escrivão, até 30 dias, independentemente de outras penalidades em que haja incorrido;
m
conceder licenças aos auxiliares da Auditoria, até 60 dias.