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Artigo 371 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 371

As diligências que se tiverem de levar a efeito fora da sede da Auditoria poderão ser deprecadas aos Juízes Civis.

Art. 371 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946