Artigo 371 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 371
As diligências que se tiverem de levar a efeito fora da sede da Auditoria poderão ser deprecadas aos Juízes Civis.
As diligências que se tiverem de levar a efeito fora da sede da Auditoria poderão ser deprecadas aos Juízes Civis.