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Artigo 370 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 370

Feito o sorteio dos Conselhos, será o resultado transmitido ao Comando Geral, que determinará a sua publicação em boletim e o comparecimento dos Juízes.

Art. 370 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946