Artigo 370 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 370
Feito o sorteio dos Conselhos, será o resultado transmitido ao Comando Geral, que determinará a sua publicação em boletim e o comparecimento dos Juízes.