JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Sorteados os pontos, todos os candidatos farão, no prazo de três horas, as provas mencionadas no art. 31.

Art. 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946