Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 37
Sorteados os pontos, todos os candidatos farão, no prazo de três horas, as provas mencionadas no art. 31.
Sorteados os pontos, todos os candidatos farão, no prazo de três horas, as provas mencionadas no art. 31.