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Artigo 369 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 369

Não figurando, na lista remetida pelo Comando Geral, oficiais de patente superior ou igual à do acusado, em número suficiente, recorrer-se-á ao sorteio de oficiais de reserva, de preferência residentes na Capital.

Art. 369 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946