Artigo 369 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 369
Não figurando, na lista remetida pelo Comando Geral, oficiais de patente superior ou igual à do acusado, em número suficiente, recorrer-se-á ao sorteio de oficiais de reserva, de preferência residentes na Capital.