Artigo 367, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 367
Os Juízes Militares serão sorteados dentre os oficiais da Força Policial em serviço ativo, segundo lista que será remetida trimestralmente pelo Comando Geral à Auditoria.
Parágrafo único
- São dispensados da lista o Comandante Geral, os oficiais da casa Militar do Governador, os ajudantes militares dos Secretários de Estado, os oficiais que estiverem servindo no Estado Maior e no Gabinete do Comando Geral, bem como professores e alunos de Cursos Técnicos. Não será sorteado oficial preso, ou que estiver respondendo a inquérito ou processo.