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Artigo 367, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 367

Os Juízes Militares serão sorteados dentre os oficiais da Força Policial em serviço ativo, segundo lista que será remetida trimestralmente pelo Comando Geral à Auditoria.

Parágrafo único

- São dispensados da lista o Comandante Geral, os oficiais da casa Militar do Governador, os ajudantes militares dos Secretários de Estado, os oficiais que estiverem servindo no Estado Maior e no Gabinete do Comando Geral, bem como professores e alunos de Cursos Técnicos. Não será sorteado oficial preso, ou que estiver respondendo a inquérito ou processo.

Art. 367, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946