Artigo 366, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 366
O Conselho Especial compor-se-á do Auditor e de quatro Juízes Militares, de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência do oficial mais graduado, ou mais antigo. O Conselho Permanente compor-se-á do Auditor, de um oficial superior, que o presidirá, e de mais três Juízes Militares até o posto de capitão. Cada Conselho de Justiça de Corpo será constituído por um capitão, como presidente, e dois oficiais, de posto inferior ao do presidente, sendo relator o que se seguir em graduação ou antiguidade a este. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.
§ 1º
Os Juízes do Conselho Permanente servirão pelo espaço de três meses seguidos, e só poderão ser de novo sorteados depois de decorrido o prazo de seis meses, desde a dissolução do Conselho em que hajam figurado. Os Juízes dos Conselhos de Justiça nos Corpos serão nomeados pelos respectivos comandantes de unidade, segundo escala previamente organizada, e servirão durante um trimestre.
§ 2º
À falta de oficial nas condições previstas neste artigo, será comissionado, no posto correspondente ao do acusado, oficial de patente imediatamente inferior, para a composição do Conselho.