Artigo 364 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 364
Haverá uma Auditoria para todo o Estado, com sede na Capital, e constituída de um Auditor, nomeado na forma do art. 333, § 2º, um Promotor, um Advogado, um Escrivão, um Suplente de Auditor e um Adjunto de Promotor.