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Artigo 364 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 364

Haverá uma Auditoria para todo o Estado, com sede na Capital, e constituída de um Auditor, nomeado na forma do art. 333, § 2º, um Promotor, um Advogado, um Escrivão, um Suplente de Auditor e um Adjunto de Promotor.