Artigo 363 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 363
A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares, praticados pelos oficiais ou praças de pré da Força Policial e seus assemelhados, ainda quando comissionados em outras corporações. É ainda competente para conhecer dos crimes militares, cometidos por militar da reserva, ou reformado, contra as instituições militares, ou por militar da reserva, em serviço ou comissão de natureza militar, nos casos previstos no Código Penal Militar.