Artigo 361 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 361
O Secretário, os escreventes, o arquivista, as ordenanças e o porteiro terão os vencimentos que percebem na Força Policial.
O Secretário, os escreventes, o arquivista, as ordenanças e o porteiro terão os vencimentos que percebem na Força Policial.