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Artigo 361 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 361

O Secretário, os escreventes, o arquivista, as ordenanças e o porteiro terão os vencimentos que percebem na Força Policial.

Art. 361 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946