JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 360 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 360

Os suplentes e outros funcionários do Tribunal Superior, nomeados para substituir interinamente os efetivos, terão direito aos vencimentos que a estes competirem.

Art. 360 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946