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Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 36

Publicada no órgão oficial a relação dos candidatos inscritos, o Presidente da comissão examinadora designará lugar, dia e hora para início das provas e providenciará para que sejam formulados os pontos, os quais deverão ser publicados na imprensa e afixados na porta da Secretaria do Tribunal, dez dias antes daquele início.

Art. 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946