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Artigo 359 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 359

Os militares ou assemelhados cumprirão nas prisões militares do Estado as penas que lhes forem impostas, salvo se forem excluídos da Força Policial, hipótese em que passarão para as prisões civis.

Art. 359 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946