Artigo 358, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 358
Aos oficiais e praças condenados será concedido o livramento condicional, nas condições previstas pelo Código Penal Militar.
Parágrafo único
- Compete ao Auditor a concessão do livramento condicional.