JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 358, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 358

Aos oficiais e praças condenados será concedido o livramento condicional, nas condições previstas pelo Código Penal Militar.

Parágrafo único

- Compete ao Auditor a concessão do livramento condicional.

Art. 358, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946