Artigo 357 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 357
Fica adotado na Justiça Militar da Força Policial, naquilo que não colidir com esta lei, o Código da Justiça Militar, de acordo com o qual será aplicado o Código Penal Militar.