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Artigo 357 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 357

Fica adotado na Justiça Militar da Força Policial, naquilo que não colidir com esta lei, o Código da Justiça Militar, de acordo com o qual será aplicado o Código Penal Militar.

Art. 357 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946