Artigo 356 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 356
Das decisões proferidas, originariamente, pelo Tribunal Superior, haverá recurso para a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)