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Artigo 354 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 354

Ao Secretário incumbe:

a

assistir às sessões, lavrar as atas e assiná-las com o Presidente, depois de lidas e aprovadas;

b

lavrar portarias e ordens;

c

receber e submeter à distribuição os autos e papéis submetidos ao Tribunal e tê-los sob sua guarda;

d

passar, mediante despacho, certidões que lhe forem pedidas, de livros, autos e documentos sob sua guarda e que não versarem sobre assunto de segredo;

e

proceder à leitura do processo na sessão de julgamento de crime que competir originariamente ao Tribunal;

f

remeter ao Auditor cópia de acórdão, logo que tenha passado em julgado;

g

arquivar os autos e todos os processos findos, livros e papéis, para deles dar conta em qualquer tempo;

h

funcionar como escrivão.

Art. 354 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946