Artigo 353, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 353
Ao Procurador incumbe, além das atribuições que cabem ao Promotor, no que lhe for aplicável:
a
dirigir todo o serviço do Ministério Público Militar, expedir ordens e instruções ao Promotor para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições, tornar efetiva a responsabilidade do mesmo e dos demais funcionários da Justiça Militar;
b
requerer tudo que for necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;
c
oficiar nos recursos submetidos ao conhecimento do Tribunal;
d
denunciar e acusar os réus nos crimes da competência originária do Tribunal;
e
designar o Promotor para diligências e inquéritos;
f
apresentar anualmente, até 31 de março, ao Presidente do Tribunal, um relatório estatístico-criminal com as sugestões e medidas repressivas que julgar necessárias;
Parágrafo único
- O Procurador terá assento no Tribunal, podendo tomar parte nas discussões dos assuntos da competência do Tribunal, sem direito a voto.