Artigo 351, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 351
Compete privativamente ao Tribunal Superior de Justiça Militar:
a
processar e julgar os seus membros militares e o Comandante Geral da Força Policial, nos crimes militares e de responsabilidade, bem como o Juiz Civil, o Auditor, o Procurador, o Advogado, o Promotor e os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça nos crimes de responsabilidade;
b
processar e julgar petições de habeas-corpus, quando a coação ou ameaça de coação emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciária;
c
conhecer dos recursos interpostos dos despachos do Auditor e das decisões e sentenças dos Conselhos de Justiça;
d
mandar que se enviem por cópias, ao Auditor ou à autoridade civil competente, as peças necessárias à formação da culpa, sempre que, no julgamento de um processo, encontrar indícios de novo crime ou criminoso não processado;
e
julgar os embargos opostos às suas decisões;
f
julgar conflitos de jurisdição suscitados entre os Conselhos de Justiça;
g
remeter ao Procurador, para proceder na forma da lei, cópia dos documentos necessários, quando, em autos ou papéis submetidos ao seu exame, descobrir crimes de responsabilidade;
h
advertir, censurar ou suspender do exercício, até 30 dias, nos acórdãos, a qualquer autoridade ou funcionário da Justiça Militar, por omissão ou falta no cumprimento do dever;
i
conceder licença até 60 dias, por ano, ao Juiz Civil e ao Auditor;
j
organizar a Secretaria;
k
organizar o Regimento Interno.
I
processar e julgar os recursos de revisão. (Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)