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Artigo 350 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 350

Os membros do Tribunal e os seus funcionários usarão, obrigatoriamente, durante as sessões e audiências, o traje que será fixado pelo Regimento Interno.

Art. 350 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946