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Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 35

No requerimento de inscrição, o candidato indicará as comarcas onde haja desempenhado cargo ou exercido sua atividade profissional, bem como os nomes das autoridades perante as quais serviu.

Art. 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946