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Artigo 349, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 349

Os serventuários, escreventes, arquivistas e serventes ficarão sujeitos à disciplina militar.

Parágrafo único

- As transgressões em que incorrerem serão punidas pelo Comandante Geral da Força Policial, mediante comunicação ao Presidente do Tribunal.

Art. 349, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946