Artigo 349, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 349
Os serventuários, escreventes, arquivistas e serventes ficarão sujeitos à disciplina militar.
Parágrafo único
- As transgressões em que incorrerem serão punidas pelo Comandante Geral da Força Policial, mediante comunicação ao Presidente do Tribunal.