Artigo 348 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 348
O Juiz Civil e o Procurador do Tribunal perceberão os vencimentos consignados na tabela anexa.
O Juiz Civil e o Procurador do Tribunal perceberão os vencimentos consignados na tabela anexa.