Artigo 347 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 347
O Juiz Civil do Tribunal terá direito à aposentadoria nas mesmas condições e com as mesmas vantagens de que gozam os magistrados do Estado, será vitalício e seus vencimentos serão irredutíveis, sujeitos, porém, a impostos.
§ 1º
Os Juízes Militares serão vitalícios e terão direito à reforma, nos termos das leis vigentes na Corporação.
§ 2º
O Procurador será conservado enquanto bem servir.