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Artigo 347 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 347

O Juiz Civil do Tribunal terá direito à aposentadoria nas mesmas condições e com as mesmas vantagens de que gozam os magistrados do Estado, será vitalício e seus vencimentos serão irredutíveis, sujeitos, porém, a impostos.

§ 1º

Os Juízes Militares serão vitalícios e terão direito à reforma, nos termos das leis vigentes na Corporação.

§ 2º

O Procurador será conservado enquanto bem servir.

Art. 347 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946