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Artigo 346 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 346

Os juízes e funcionários do Tribunal gozarão férias coletivamente: de primeiro ao fim de julho, de 16 de dezembro a 15 de janeiro e do Domingo de Ramos ao Domingo de Páscoa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 346 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946