Artigo 346 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 346
Os juízes e funcionários do Tribunal gozarão férias coletivamente: de primeiro ao fim de julho, de 16 de dezembro a 15 de janeiro e do Domingo de Ramos ao Domingo de Páscoa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)