Artigo 344 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 344
A suspeição, sob pena de nulidade do processo, será motivada e restrita aos casos acima enumerados.
Parágrafo único
- O Tribunal poderá declarar ex-officio a suspeição, desde que esteja evidentemente provada nos autos.