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Artigo 344 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 344

A suspeição, sob pena de nulidade do processo, será motivada e restrita aos casos acima enumerados.

Parágrafo único

- O Tribunal poderá declarar ex-officio a suspeição, desde que esteja evidentemente provada nos autos.

Art. 344 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946