Artigo 342 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 342
Os magistrados militares, ainda que em disponibilidade ou reformados, não podem exercer qualquer outra função pública, sob pena de perderem o cargo e todas as vantagens dele emanadas.