Artigo 341 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 341
Não podem servir, conjuntamente, Juízes, Procurador, Promotor, Advogado e Escrivão que sejam parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único
- Quando a incompatibilidade se der com o Advogado, este deverá ser substituído.