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Artigo 341 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 341

Não podem servir, conjuntamente, Juízes, Procurador, Promotor, Advogado e Escrivão que sejam parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único

- Quando a incompatibilidade se der com o Advogado, este deverá ser substituído.

Art. 341 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946