Artigo 340 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 340
Nenhuma autoridade ou funcionário do Tribunal poderá tomar posse e entrar em exercício do cargo sem que apresente o título de nomeação devidamente legalizado, a caderneta de reservista ou certificado de isenção do serviço militar e preste o compromisso de bem servir perante o Presidente do Tribunal.