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Artigo 340 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 340

Nenhuma autoridade ou funcionário do Tribunal poderá tomar posse e entrar em exercício do cargo sem que apresente o título de nomeação devidamente legalizado, a caderneta de reservista ou certificado de isenção do serviço militar e preste o compromisso de bem servir perante o Presidente do Tribunal.

Art. 340 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946