Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 34
O requerimento de inscrição, que trará a firma devidamente reconhecida, será instruído com prova dos seguintes requisitos: 1) ser doutor ou bacharel em direito, por alguma das Faculdades da República, oficiais ou reconhecidas; 2) ser o candidato brasileiro nato e estar quite com as obrigações militares; 3) ter mais de 25 e menos de 48 anos de idade e contar dois anos, no mínimo, de efetivo exercício de advocacia, de cargo de Magistratura, de Ministério Público, de Secretário do Tribunal de Justiça ou de Delegado de Polícia neste Estado, não se exigindo o limite máximo de 48 anos de idade dos que estejam exercendo no Estado os cargos acima referidos; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 4) ter a necessária idoneidade moral, mediante atestação de Juiz de Direito e folha corrida; 5) não sofrer de moléstia infecto-contagiosa e ser vacinado.
Parágrafo único
- Poderão ser também oferecidos quaisquer outros documentos que comprovem não só capacidade profissional como idoneidade moral do candidato.