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Artigo 339 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 339

Os escreventes e arquivistas serão designados pelo Comando Geral dentre os sargentos amanuenses da Força Policial, sem remuneração especial; e as ordenanças e o porteiro serão também retirados do quadro da Força Policial.

Art. 339 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946