Artigo 339 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 339
Os escreventes e arquivistas serão designados pelo Comando Geral dentre os sargentos amanuenses da Força Policial, sem remuneração especial; e as ordenanças e o porteiro serão também retirados do quadro da Força Policial.