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Artigo 338 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 338

O Secretário será nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais subalternos ou aspirantes a oficial da Força Policial, sem remuneração especial.

Art. 338 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946