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Artigo 337 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 337

O Procurador será nomeado pelo Governador do Estado dentre os bacharéis em Direito, com quatro anos de prática forense.

Art. 337 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946