Artigo 337 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 337
O Procurador será nomeado pelo Governador do Estado dentre os bacharéis em Direito, com quatro anos de prática forense.
O Procurador será nomeado pelo Governador do Estado dentre os bacharéis em Direito, com quatro anos de prática forense.