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Artigo 336, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 336

Haverá no Tribunal Superior:

a

um Procurador;

b

um Secretário;

c

dois escreventes;

d

um arquivista;

e

duas ordenanças;

f

um porteiro.

Art. 336, e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946