Artigo 336, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 336
Haverá no Tribunal Superior:
a
um Procurador;
b
um Secretário;
c
dois escreventes;
d
um arquivista;
e
duas ordenanças;
f
um porteiro.