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Artigo 335 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 335

O Tribunal só funcionará com a presença de todos os Juízes, ou seus substitutos, salvo as exceções previstas em lei.

Parágrafo único

- A substituição dos Juízes será feita por convocação do Presidente do Tribunal.

Art. 335 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946