Artigo 335 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 335
O Tribunal só funcionará com a presença de todos os Juízes, ou seus substitutos, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único
- A substituição dos Juízes será feita por convocação do Presidente do Tribunal.