Artigo 334 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 334
Na primeira sessão de cada ano, o Tribunal elegerá, dentre os Juízes, o Presidente.
Parágrafo único
- Nos seus impedimentos o Presidente será substituído pelo Juiz mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso, convocado para integrar o Tribunal, o respectivo suplente.