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Artigo 334 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 334

Na primeira sessão de cada ano, o Tribunal elegerá, dentre os Juízes, o Presidente.

Parágrafo único

- Nos seus impedimentos o Presidente será substituído pelo Juiz mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso, convocado para integrar o Tribunal, o respectivo suplente.

Art. 334 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946