Artigo 333, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 333
O Tribunal Superior de Justiça Militar compor-se-á de três Juízes, um civil e dois militares, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º
Os Juízes Militares serão escolhidos dentre os Coronéis e Tenentes-Coronéis do quadro efetivo da Força Policial, mas, se a nomeação recair em Tenente-Coronel, será este comissionado no posto de Coronel.
§ 2º
O Juiz Civil será escolhido dentre os membros da Magistratura e Ministério Público Militares ou dentre os bacharéis com quatro anos de exercício efetivo na Magistratura, no Ministério Público ou na Advocacia.
§ 3º
Para cada um dos Juízes haverá um suplente, civil ou militar, conforme o caso, observando-se para a sua nomeação o disposto quanto aos Juízes efetivos.