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Artigo 333, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 333

O Tribunal Superior de Justiça Militar compor-se-á de três Juízes, um civil e dois militares, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º

Os Juízes Militares serão escolhidos dentre os Coronéis e Tenentes-Coronéis do quadro efetivo da Força Policial, mas, se a nomeação recair em Tenente-Coronel, será este comissionado no posto de Coronel.

§ 2º

O Juiz Civil será escolhido dentre os membros da Magistratura e Ministério Público Militares ou dentre os bacharéis com quatro anos de exercício efetivo na Magistratura, no Ministério Público ou na Advocacia.

§ 3º

Para cada um dos Juízes haverá um suplente, civil ou militar, conforme o caso, observando-se para a sua nomeação o disposto quanto aos Juízes efetivos.

Art. 333, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946