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Artigo 332 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 332

Aos serventes do Palácio da Justiça incumbe: 1) manter em boa ordem os gabinetes dos Juízes, Promotores de Justiça, Curadores, o salão do Júri e as salas das audiências, conservando-os devidamente asseados, bem assim os cartórios e demais dependências do Palácio da Justiça; 2) quando designados pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível, fazer a entrega da correspondência forense destinada à Capital, expedindo, pelo correio ou telégrafo, a que for para fora; 3) atender aos chamados dos gabinetes dos Juízes e cumprir as ordens e determinações destes; 4) auxiliar e substituir o contínuo em todas as suas faltas e impedimentos.

Art. 332 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946