Artigo 331 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 331
Ao contínuo do Palácio da Justiça incumbe: 1) atender às partes e interessados quanto aos pedidos de informações referentes à localização dos cartórios e dos gabinetes dos Juízes, Promotores de Justiça e Curador; 2) distribuir a correspondência dirigida aos Juízes, Promotores de Justiça, Curadores e Escrivães, bem como fazer a entrega, nos cartórios a que competirem, dos papéis relativos ao expediente forense que forem colhidos nos gabinetes dos Juízes; 3) atender aos chamados dos gabinetes dos Juízes e cumprir as ordens e determinações destes; 4) auxiliar e substituir o porteiro do Palácio da Justiça em todas as suas faltas e impedimentos.