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Artigo 330, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 330

Ao porteiro do Palácio da Justiça compete: 1) a guarda, conservação e asseio do edifício e dos móveis que o guarnecem, exceto os que estão sob a guarda do porteiro do Tribunal de Justiça; (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 2) velar pela conservação do jardim; 3) permanecer na portaria durante o expediente do foro e ainda durante as audiências e sessões do Tribunal do Júri que excederem do horário normal; 4) receber a correspondência forense e assinar os respectivos recibos e protocolos; 5) cumprir as ordens e determinações dos Juízes; 6) levar ao conhecimento dos Juízes qualquer irregularidade que se verifique; 7) não permitir que o recinto do Fórum seja freqüentado por indivíduos suspeitos ou desocupados.

Parágrafo único

- No interior do Estado, competem essas atribuições ao porteiro-zelador do Fórum. (Vide art. 9º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)

Art. 330, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946