Artigo 328 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 328
Ao Porteiro do Tribunal de Justiça compete e incumbe: (Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.) 1) abrir e encerrar as sessões e audiências, quando lhe ordenar o Presidente do Tribunal ou o Desembargador que presidir ao ato; 2) apregoar as partes; 3) cumprir as ordens do Presidente do Tribunal ou de outro Desembargador, relativas ao serviço, nas sessões e audiências; 4) exercer quaisquer outras atribuições cometidas por lei aos porteiros dos auditórios da primeira instância; 5) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento da Secretaria do Tribunal.