JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 327 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 327

Aos Oficiais de Justiça incumbe: 1) fazer citações, intimações, notificações, prisões e demais diligências que lhes forem ordenadas pelos Juízes perante os quais servirem; 2) lavrar os autos e certidões relativos àquelas diligências, devolvendo os mandados a cartório devidamente cumpridos e nos prazos legais; 3) convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências ou que testemunhem atos do seu ofício, quando a Lei o exigir; 4) exercer as funções de porteiro dos auditórios e fazer os serviços de expediente determinados pelo Juiz perante quem servirem; 5) servir perante o Júri, exercendo as funções de porteiro aquele que for designado pelo Presidente do Tribunal e praticando, um e outro, as intimações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas, e zelando pela incomunicabilidade dos membros do conselho de sentença; 6) praticar os demais atos que lhes forem atribuídos por lei.

Art. 327 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946