Artigo 326 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 326
Aos avaliadores incumbe funcionar como peritos oficiais da Justiça na determinação dos valores dos bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, individuando-os e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, segundo as regras estabelecidas pelo artigo 483 do Código de Processo Civil e em outras disposições legais sobre o assunto.