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Artigo 326 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 326

Aos avaliadores incumbe funcionar como peritos oficiais da Justiça na determinação dos valores dos bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, individuando-os e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, segundo as regras estabelecidas pelo artigo 483 do Código de Processo Civil e em outras disposições legais sobre o assunto.

Art. 326 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946