Artigo 325 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 325
Na comarca de Juiz de Fora as atribuições contidas nos artigos desta seção serão divididas entre o distribuidor-contador, o partidor e o distribuidor de escrituras em notas e do registro de imóveis.