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Artigo 325 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 325

Na comarca de Juiz de Fora as atribuições contidas nos artigos desta seção serão divididas entre o distribuidor-contador, o partidor e o distribuidor de escrituras em notas e do registro de imóveis.