Artigo 324 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 324
Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições contidas nos artigos desta seção serão divididas, respectivamente, entre o distribuidor do judicial e contador, e o distribuidor de notas e do registro de imóveis e partidor.