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Artigo 324 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 324

Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições contidas nos artigos desta seção serão divididas, respectivamente, entre o distribuidor do judicial e contador, e o distribuidor de notas e do registro de imóveis e partidor.

Art. 324 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.630 /1946