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Artigo 323 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.630 de 15 de janeiro de 1946

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Art. 323

Ao partidor incumbe proceder à partilha dos bens, nos processos de inventários, na forma do despacho de deliberação, exceto no caso de arrolamento, em que a partilha será feita pelo próprio Juiz, de acordo com o artigo 522 do C. P. C.